TJGO 395367-30.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL E VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PROTESTO DE DÍVIDA E AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DESARRAZOABILIDADE DA MEDIDA. 1. Não há se falar em ilegitimidade do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado para figurar no polo passivo do writ, uma vez que é o responsável pela instauração do certame e estabelecimento das diretrizes consignadas no respectivo regramento editalício. 2. Confundindo a tese da inadequação da via eleita e da ausência de prova pré-constituída do direito vindicado com o mérito do mandamus, tais teses devem ser analisadas no momento oportuno. 3. Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, abarcado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a eliminação de candidato na fase de Avaliação de Vida Pregressa exclusivamente em virtude da existência ação penal em face do impetrante, sem sentença penal condenatória transitada em julgado. 4. A existência de protesto de dívidas em nome do candidato é insuficiente para configurar a sua inidoneidade moral e conduta não ilibada. 5. Configurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança perseguida é medida imperativa. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 395367-30.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 08/08/2017, DJe 2349 de 15/09/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL E VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PROTESTO DE DÍVIDA E AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DESARRAZOABILIDADE DA MEDIDA. 1. Não há se falar em ilegitimidade do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado para figurar no polo passivo do writ, uma vez que é o responsável pela instauração do certame e estabelecimento das diretrizes consignadas no respectivo regramento editalício. 2. Confundindo a tese da inadequação da via eleita e da ausência de prova pré-constituída do direito vindicado com o mérito do mandamus, tais teses devem ser analisadas no momento oportuno. 3. Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, abarcado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a eliminação de candidato na fase de Avaliação de Vida Pregressa exclusivamente em virtude da existência ação penal em face do impetrante, sem sentença penal condenatória transitada em julgado. 4. A existência de protesto de dívidas em nome do candidato é insuficiente para configurar a sua inidoneidade moral e conduta não ilibada. 5. Configurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança perseguida é medida imperativa. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 395367-30.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 08/08/2017, DJe 2349 de 15/09/2017)
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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