TJGO 395376-89.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADAS. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO EXCLUÍDO DA ETAPA SEGUINTE DO CERTAME, POR NÃO TER APRESENTADO CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A autoridade que, além de subscrever o edital do concurso, é responsável pela publicidade de resultados das diversas fases do certame, é parte legítima para responder a mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em uma de suas fases. 2. Estando a petição inicial instruída com documentação suficiente para a análise do mérito do mandado de segurança, devem ser afastadas as preliminares de inadequação da via eleita ou ausência de prova pré-constituída. 3. O candidato a cargo público não está obrigado a apresentar, na fase de avaliação de vida pregressa, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, especialmente se nunca trabalhou com carteira assinada, como é o caso, pois além da falta de razoabilidade da exigência, dito documento seria inútil para a finalidade pretendida. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 395376-89.2015.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADAS. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO EXCLUÍDO DA ETAPA SEGUINTE DO CERTAME, POR NÃO TER APRESENTADO CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A autoridade que, além de subscrever o edital do concurso, é responsável pela publicidade de resultados das diversas fases do certame, é parte legítima para responder a mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em uma de suas fases. 2. Estando a petição inicial instruída com documentação suficiente para a análise do mérito do mandado de segurança, devem ser afastadas as preliminares de inadequação da via eleita ou ausência de prova pré-constituída. 3. O candidato a cargo público não está obrigado a apresentar, na fase de avaliação de vida pregressa, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, especialmente se nunca trabalhou com carteira assinada, como é o caso, pois além da falta de razoabilidade da exigência, dito documento seria inútil para a finalidade pretendida. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 395376-89.2015.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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