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Jurisprudência


TJGO 395763-19.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO AO PEDIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. GRAU DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO JULGAMENTO DA ADI 4627 PELO STF. TABELA CIRCULAR Nº 29/1991. ADEQUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. 1. Seguindo preceitos do RE nº 631.240/MG, diante da ausência de requerimento administrativo, o interesse de agir é reconhecido pela resistência à pretensão; 2. A indenização de seguro obrigatório deve ser arbitrada em valores proporcionais ao grau de invalidez apurado; 3. A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima, mas mera adequação do quantum debeatur segundo critérios legais, uma vez que se refere à pretensão e não propriamente ao valor da condenação, impondo-se a mantença dos honorários advocatícios em quantum suficiente e adequada à remuneração do trabalho do profissional. 4. O Poder Judiciário não tem, dentre suas atribuições, a de órgão consultivo, de modo que o pedido de prequestionamento não encontra respaldo no ordenamento vigente. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, APELACAO CIVEL 395763-19.2013.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)

Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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