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Jurisprudência


TJGO 396826-68.2014.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍ-CITO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O ACUSADO. 1. Os elementos de provas produzidos não permitem concluir com firmeza as imputações contidas na denúncia, referentes à prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo a dúvida favorecer o acusado, pois uma condenação exige prova irrefutável, cabal e perfeita. Logo, inexistindo prova robusta para sustentar a condenação, impõe-se a absolvição do apelante com espeque no princípio in dubio pro reo. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. 2. Constatado que as armas de fogo de uso restrito e permitido foram apreendidas no mesmo contexto fático, não há que se falar em dois crimes autônomos, mas sim em crime único, o que enseja a aplicação do princípio da consunção e a exclusão da condenação do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL). 3. Constatada atecnia na valoração dos fatores legais de medição da sanção basilar, o redimensionamento da pena corporal é medida que se impõe. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. 4. Diante do quantum de pena privativa de liberdade, o regime prisional compatível é o aberto, à luz do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 396826-68.2014.8.09.0011, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2473 de 23/03/2018)

Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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