TJGO 397194-38.2015.8.09.0142 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FUNDAMENTAL A VIDA E A SAÚDE. 1 - O direito a saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, e indissociável do direito a vida, cabendo ao poder publico, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2 - É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o secretário de saúde o fornecimento de medicamento devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. 3 - Constitui obrigação do Poder Público garantir a plena assistência a saúde pública, para promover o bem estar da sociedade quando imprescindível a manutenção de sua vida, seja em atuação efetiva através de política social que alcance aos mais necessitados, seja para fornecer gratuitamente o tratamento ao impetrante, para o restabelecimento de sua saúde, direito constitucionalmente garantido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 397194-38.2015.8.09.0142, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FUNDAMENTAL A VIDA E A SAÚDE. 1 - O direito a saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, e indissociável do direito a vida, cabendo ao poder publico, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2 - É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o secretário de saúde o fornecimento de medicamento devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. 3 - Constitui obrigação do Poder Público garantir a plena assistência a saúde pública, para promover o bem estar da sociedade quando imprescindível a manutenção de sua vida, seja em atuação efetiva através de política social que alcance aos mais necessitados, seja para fornecer gratuitamente o tratamento ao impetrante, para o restabelecimento de sua saúde, direito constitucionalmente garantido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 397194-38.2015.8.09.0142, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
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