TJGO 397362-11.2015.8.09.0087 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. 1- O Ministério Público está autorizado constitucionalmente a assistir em juízo o cidadão que, enfrentando dificuldades de atendimento no serviço público de saúde, dele se socorra para alcançar esse objetivo. 2- A responsabilidade do Poder Público, em todas as esferas (federal, estadual e municipal) é solidária, residindo aí a legitimidade passiva de qualquer desses entes para responder ao mandado de segurança. 3- O direito à saúde é um dos direitos fundamentais resguardados na Constituição Federal, e, no caso, o impetrante comprova documentalmente a necessidade da cirurgia de Artroplastia total de joelho direito prescrita à substituída. Logo, não há empecilho jurídico a que o Judiciário estabeleça a inclusão dessa política pública nos planos orçamentários do ente político, especialmente quando este não faz prova objetiva da alegada dificuldade financeira. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 397362-11.2015.8.09.0087, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. 1- O Ministério Público está autorizado constitucionalmente a assistir em juízo o cidadão que, enfrentando dificuldades de atendimento no serviço público de saúde, dele se socorra para alcançar esse objetivo. 2- A responsabilidade do Poder Público, em todas as esferas (federal, estadual e municipal) é solidária, residindo aí a legitimidade passiva de qualquer desses entes para responder ao mandado de segurança. 3- O direito à saúde é um dos direitos fundamentais resguardados na Constituição Federal, e, no caso, o impetrante comprova documentalmente a necessidade da cirurgia de Artroplastia total de joelho direito prescrita à substituída. Logo, não há empecilho jurídico a que o Judiciário estabeleça a inclusão dessa política pública nos planos orçamentários do ente político, especialmente quando este não faz prova objetiva da alegada dificuldade financeira. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 397362-11.2015.8.09.0087, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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