TJGO 397542-93.2011.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESACERTO NA VALORAÇÃO DOS VETORES MODULARES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPERATIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÕES INÓCUAS. 1- A apreensão do automóvel roubado em poder do acusado, somada à falta de verossimilhança de sua justificativa para a detenção do bem e a existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que tinha ciência da origem criminosa do veículo por ele adquirido das mãos de indivíduo suspeito de envolvimento com atividades ilícitas, sem a devida documentação, autorizam a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, restando suficientemente comprovado o dolo específico. 2- Constada atecnia na valoração de três dos fatores legais de medição da sanção basilar (culpabilidade, motivos e comportamento da vítima), o redimensionamento da pena corporal é medida que se impõe, adequando-se, consequentemente, a pena de multa a fim de guardar equivalência e proporcionalidade com a sanção privativa da liberdade. 3- Não há que se falar em prescrição quando não alcançado o interregno entre os marcos interruptivos, nos termos da previsão contida artigo 109, inciso V, do Código Penal. 4- Restam inócuos os pedidos de abrandamento do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se já foram alcançados na sentença. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 397542-93.2011.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESACERTO NA VALORAÇÃO DOS VETORES MODULARES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPERATIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÕES INÓCUAS. 1- A apreensão do automóvel roubado em poder do acusado, somada à falta de verossimilhança de sua justificativa para a detenção do bem e a existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que tinha ciência da origem criminosa do veículo por ele adquirido das mãos de indivíduo suspeito de envolvimento com atividades ilícitas, sem a devida documentação, autorizam a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, restando suficientemente comprovado o dolo específico. 2- Constada atecnia na valoração de três dos fatores legais de medição da sanção basilar (culpabilidade, motivos e comportamento da vítima), o redimensionamento da pena corporal é medida que se impõe, adequando-se, consequentemente, a pena de multa a fim de guardar equivalência e proporcionalidade com a sanção privativa da liberdade. 3- Não há que se falar em prescrição quando não alcançado o interregno entre os marcos interruptivos, nos termos da previsão contida artigo 109, inciso V, do Código Penal. 4- Restam inócuos os pedidos de abrandamento do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se já foram alcançados na sentença. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 397542-93.2011.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão