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Jurisprudência


TJGO 397546-15.2015.8.09.0168 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Uma vez que comprovadas a materialidade e a autoria do delito, sobretudo pela robustez do conjunto probatório, não há que se falar em absolvição do delito de roubo. 2- CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Por se tratar de crime formal, basta a comprovação da consecução do delito por agente em companhia de pessoa menor de dezoito anos, tutelado o bem jurídico integridade mental, cultural e social do adolescente, para que o tipo penal do artigo 244-B do ECA esteja caracterizado. 3- AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICE. Se o réu agiu na companhia do adolescente, resta amparada a majorante do concurso de pessoas. 4- DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. Comprovado o uso de grave ameaça na subtração da coisa alheia móvel, deve ser confirmada a condenação pela prática do crime de roubo, sendo descabida a desclassificação para o delito de furto. 5- REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INSUCESSO. Se o dirigente do processo obedeceu com rigor às diretrizes editadas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, caracterizando o critério trifásico como uma verdadeira garantia ao indivíduo, não há que se modificar a pena guerreada. 6- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. O STF mudou o seu posicionamento, admitindo a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que a sentença do juízo a quo seja confirmada pelo Tribunal de 2ª grau. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 397546-15.2015.8.09.0168, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/10/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)

Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : AGUAS LINDAS DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : AGUAS LINDAS DE GOIAS
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