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Jurisprudência


TJGO 397571-70.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. COISA QUE DEVE SABER SER PRODUTO DE CRIME. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O DESEMPENHO DO COMÉRCIO CLANDESTINO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DO CRIME ANTERIOR, DA CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DA COISA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PENA. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Demonstrados o delito precedente, por meio do depoimento da vítima do roubo, a consciência sobre a origem ilícita da coisa receptada, por intermédio da confissão espontânea, e o transporte do bem receptado no exercício de atividade comercial, por meio das circunstâncias dos fatos e da folha de antecedentes do acusado, mantém-se a condenação pela prática do ilícito de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, CP). 2. Fixada a reprimenda de multa desproporcionalmente à sanção privativa de liberdade, altera-se a sua quantidade para que fique simétrica à pena corporal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 397571-70.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/11/2017, DJe 2425 de 12/01/2018)

Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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