TJGO 397789-55.2011.8.09.0149 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. Nos crimes contra o patrimônio, prevalece a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma com a mera inversão da posse da res furtiva, sendo prescindível que seja mansa e pacífica, ainda que a retomada do bem tenha se dado por meio de perseguição imediata. Restando, portanto, incomportável o reconhecimento da conduta em apreço na seara da tentativa. 2 - PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. Devem ser reanalisadas e sopesadas como favoráveis as circunstâncias judiciais inidoneamente motivadas e, de consequência, reduzida a pena basilar para o mínimo previsto. Sob pena de violação do princípio do non bis in idem. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 3 - EXTENSÃO DAS ALTERAÇÕES DA PENA AO CORRÉU. CARÁTER OBJETIVO. Sendo as modificações da pena de caráter objetivo, estende-se também ao corréu, não obstante não ter ele apelado, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. 4 - PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA. Diante da inércia da acusação no presente caso, a prescrição regular-se-á pelo quantum de pena aplicado. E transcorrido o lapso temporal exigido à ocorrência da prescrição da data da publicação da sentença condenatória recorrível à atual, mister a declaração da extinção da punibilidade dos agentes, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTENSÃO AO CORRÉU, NA FORMA DO ART. 580 DO CPP.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 397789-55.2011.8.09.0149, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2494 de 26/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. Nos crimes contra o patrimônio, prevalece a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma com a mera inversão da posse da res furtiva, sendo prescindível que seja mansa e pacífica, ainda que a retomada do bem tenha se dado por meio de perseguição imediata. Restando, portanto, incomportável o reconhecimento da conduta em apreço na seara da tentativa. 2 - PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. Devem ser reanalisadas e sopesadas como favoráveis as circunstâncias judiciais inidoneamente motivadas e, de consequência, reduzida a pena basilar para o mínimo previsto. Sob pena de violação do princípio do non bis in idem. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 3 - EXTENSÃO DAS ALTERAÇÕES DA PENA AO CORRÉU. CARÁTER OBJETIVO. Sendo as modificações da pena de caráter objetivo, estende-se também ao corréu, não obstante não ter ele apelado, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. 4 - PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA. Diante da inércia da acusação no presente caso, a prescrição regular-se-á pelo quantum de pena aplicado. E transcorrido o lapso temporal exigido à ocorrência da prescrição da data da publicação da sentença condenatória recorrível à atual, mister a declaração da extinção da punibilidade dos agentes, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTENSÃO AO CORRÉU, NA FORMA DO ART. 580 DO CPP.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 397789-55.2011.8.09.0149, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2494 de 26/04/2018)
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
TRINDADE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
TRINDADE
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