main-banner

Jurisprudência


TJGO 398500-50.2005.8.09.0091 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO RASPADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRIMEIRA PRELIMINAR. TESE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO. SEGUNDA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEVER DE FUNDAMENTAR OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPÓREA. ARREFECIMENTO. 1. Transcorrido entre o recebimento da denúncia e o início da suspensão do processo e entre o fim da suspensão do processo e a publicação da sentença penal condenatória mais de 2 anos, tempo superior ao previsto em Lei para o Estado exercer o dever de punir, levando-se em conta a pena em concreto de 10 meses de detenção e o trânsito em julgado para a acusação, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do sentenciado, pela prescrição retroativa, quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306, CTB). 2. É válida a sentença que exterioriza suficientemente os motivos de direito e de fato em que se funda a condenação do acusado pelo cometimento do ilícito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada, atendendo tanto ao disposto no artigo 381 do Código de Processo Penal, quanto ao que consta no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Existindo nos autos a prova da materialidade delitiva por meio do auto de exibição e apreensão e do laudo de exame pericial de caracterização e eficiência em arma de fogo e munições, que atestou a aptidão do artefato para produzir disparo, o uso restrito e a numeração raspada, e a prova da autoria, por meio da confissão judicial do acusado, mantém-se a condenação pelo cometimento do ilícito previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/03. 4. Verificado que, na fixação da pena-base, as justificativas expostas pelo julgador não exprimem a maior gravidade do fato, mas apenas circunstâncias próprias dos delitos da mesma espécie, reduz-se a sanção para o mínimo legal. 5. Considerados os parâmetros de proporcionalidade com a pena corporal decretada, de capacidade econômica do agente e de valor que não seja irrisório que sequer o acusado sinta como sanção, diminui-se a prestação pecuniária para valor mais proporcional a esses critérios. 6. Reduzida a sanção corpórea, arrefece-se a pena de multa na mesma proporção. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, DECLARADA A PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 398500-50.2005.8.09.0091, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/12/2017, DJe 2449 de 19/02/2018)

Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : JARAGUA
Livro : (S/R)
Comarca : JARAGUA
Mostrar discussão