TJGO 398502-13.2015.8.09.0174 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. 1. Este Tribunal de Justiça, amparado na orientação da Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, faz-se necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para nomeação e posse, posto que exigir do aprovado em concurso público o acompanhamento incessante do Diário Oficial, bem como nos jornais de grande circulação, importaria em violação ao princípio da razoabilidade. 2. Caracteriza violação ao direito líquido e certo da candidata aprovada em concurso público o óbice criado à sua investidura, devido à falta de sua intimação pessoal, ao argumento de falta de previsão no edital do certame, haja vista o considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final e a publicação da nomeação, revelando-se ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade que regem a Administração Pública. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 398502-13.2015.8.09.0174, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2143 de 04/11/2016)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. 1. Este Tribunal de Justiça, amparado na orientação da Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, faz-se necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para nomeação e posse, posto que exigir do aprovado em concurso público o acompanhamento incessante do Diário Oficial, bem como nos jornais de grande circulação, importaria em violação ao princípio da razoabilidade. 2. Caracteriza violação ao direito líquido e certo da candidata aprovada em concurso público o óbice criado à sua investidura, devido à falta de sua intimação pessoal, ao argumento de falta de previsão no edital do certame, haja vista o considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final e a publicação da nomeação, revelando-se ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade que regem a Administração Pública. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 398502-13.2015.8.09.0174, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2143 de 04/11/2016)
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. GERSON SANTANA CINTRA
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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