TJGO 398655-95.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DEFINIDA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO CONDENATÓRIO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Conforme REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 2. Ainda que tenha sido realizado pagamento parcial da indenização pela via administrativa, o termo a quo para fins de correção monetária é o mesmo, qual seja, a data em que ocorreu o dano. 3. O simples fato de não ter sido integralmente acolhida a pretensão autoral no que se refere ao valor pretendido a título de indenização, não autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca, devendo a seguradora arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. APELO DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 398655-95.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DEFINIDA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO CONDENATÓRIO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Conforme REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 2. Ainda que tenha sido realizado pagamento parcial da indenização pela via administrativa, o termo a quo para fins de correção monetária é o mesmo, qual seja, a data em que ocorreu o dano. 3. O simples fato de não ter sido integralmente acolhida a pretensão autoral no que se refere ao valor pretendido a título de indenização, não autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca, devendo a seguradora arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. APELO DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 398655-95.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Data da Publicação
:
11/08/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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