main-banner

Jurisprudência


TJGO 399137-41.2009.8.09.0000 - ACAO PENAL    

Ementa
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. NOTA FISCAL INIDÔNEA PARA DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS NÃO REALIZADAS. APROPRIAÇÃO DE RENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DAS PUNIÇÕES ACESSÓRIAS DE PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO. 1- Pratica o crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, o prefeito municipal que, para apropriar de renda pública, utiliza nota fiscal e a apresenta em prestação de contas como comprovante de realização de despesa que, na verdade, não fora realizada. 2- Constatado, além da inaplicabilidade da Lei nº 12.234/10, o transcurso, entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, de lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa pela pena in concreto, é de rigor a sua declaração, de ofício, extinguindo-se, por conseguinte, a punibilidade do acusado. 3- Conforme entendimento pacificado pela Corte Superior a decretação da prescrição em relação a crimes de responsabilidade, previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, alcança também as penas de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, tendo em vista a natureza acessória dessas sanções. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU, MAS, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RELAÇÃO À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE, E ÀS PENAS ACESSÓRIAS PREVISTAS NO § 2º DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67. (TJGO, ACAO PENAL 399137-41.2009.8.09.0000, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2017, DJe 2398 de 01/12/2017)

Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca : SANTA TEREZINHA DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : SANTA TEREZINHA DE GOIAS
Mostrar discussão