TJGO 399235-47.2016.8.09.0140 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR. CULPABILIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. 1- Se a decisão do Júri lastreia-se em uma das versões apresentadas em plenário, incabível a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito à soberania do Conselho de Sentença. 2- Imperiosa a manutenção da negativação da culpabilidade do réu, pois a premeditação do crime, aliado ao fato de que os disparos de arma de fogo terem sido efetuados em plena via pública, torna a conduta mais reprovável. 3- É imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o agente confessa a autoria do delito, ou seja, admite o seu envolvimento na infração penal. 4- Seguindo orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crimes cometidos com violência e grave ameaça, contra vítimas diferentes, aplicam-se as regras da continuidade específica, cujo aumento deve ser valorado em razão do número de delitos e da favorabilidade ou não das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 399235-47.2016.8.09.0140, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR. CULPABILIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. 1- Se a decisão do Júri lastreia-se em uma das versões apresentadas em plenário, incabível a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito à soberania do Conselho de Sentença. 2- Imperiosa a manutenção da negativação da culpabilidade do réu, pois a premeditação do crime, aliado ao fato de que os disparos de arma de fogo terem sido efetuados em plena via pública, torna a conduta mais reprovável. 3- É imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o agente confessa a autoria do delito, ou seja, admite o seu envolvimento na infração penal. 4- Seguindo orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crimes cometidos com violência e grave ameaça, contra vítimas diferentes, aplicam-se as regras da continuidade específica, cujo aumento deve ser valorado em razão do número de delitos e da favorabilidade ou não das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 399235-47.2016.8.09.0140, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
SANCLERLANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANCLERLANDIA