main-banner

Jurisprudência


TJGO 399473-92.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIRETOS. 1- Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal, cometido no âmbito das relações domésticas. 2- Demonstrado que a integridade física da vítima sofreu violência comprovada por meio de perícia, não se desclassifica o crime de lesão corporal para a contravenção penal vias de fato. 3- Evidenciado que a sentenciante equivocou quando da análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena base. 4- A condição pessoal de reincidente impede a modificação do regime prisional para o aberto, bem como inviabiliza a concessão da suspensão da pena, nos moldes do artigo 77, I, do CP. 5- Em se tratando de crime cometido mediante violência à vítima, por agente reincidente, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão, inaplicável a substituição por restritiva de direitos, por expressa vedação contida no art. 44, I e II do CP. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 399473-92.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/10/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)

Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão