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Jurisprudência


TJGO 400600-58.2016.8.09.0069 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. FIXAÇÃO DA PENA. VÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. Constatando erro material no cálculo da pena, impõe-se a sua retificação para reduzir o quantum aplicado. Praticada uma só ação, resultando no cometimento de dois delitos distintos (roubo circunstanciado e corrupção de menor), imperativo o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, ao revés do concurso material, consoante disposto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 2 - PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não existindo a previsão de aplicação de multa no preceito secundário do tipo penal de corrupção de menor, impõe-se o afastamento da condenação da pena pecuniária imposta. 3 - REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. Deve ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, porquanto a gravidade do crime não é motivo para fixação de regime mais gravoso. Máxime quando a sanção é inferior a 08 (oito) anos e não se trata de réu reincidente. Inteligência do artigo 33, §§ 2º, 'b', e 3º, do Código Penal. Precedentes da Suprema Corte. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 400600-58.2016.8.09.0069, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/10/2017, DJe 2380 de 06/11/2017)

Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GUAPO
Livro : (S/R)
Comarca : GUAPO
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