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Jurisprudência


TJGO 400700-60.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. CARGO DE MAJOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. I - É consabido que a autoridade a ser incluída na polaridade passiva do mandado de segurança deve ser aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática. Inteligência do artigo 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009. II - Provada a existência de vagas, bem como que o autor estava, pelo critério de merecimento, nelas incluído, tem ele o direito líquido e certo de ser promovido ao posto de Major da Polícia Militar do Estado de Goiás. III - Não há que se falar em ingerência indevida do Poder Judiciário, nem afronta ao princípio da Separação de Poderes, pois a atuação do Poder Executivo, visto como gestor, limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como ao cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo que o ato administrativo pode ser passível de controle pelo Judiciário, quando há risco de violação dos princípios que regem a administração pública, dentre eles o da legalidade. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 400700-60.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/07/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)

Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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