TJGO 400893-35.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PROIBIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SEGUNDO APELO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE FALSO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Ressaindo comprovada nos autos a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e uso restrito pelos apelantes, inviável sua absolvição. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito é mais grave e absorve o tipo penal de porte ilegal, em consonância ao Princípio da Consunção. 3. Não estando devidamente comprovada a prática do crime de uso de documento público materialmente falso, a absolvição é medida impositiva. 4. Aplicado o princípio da consunção relativamente a um dos apelantes e, declarada a absolvição do segundo apelante pelo crime de uso de documento falso, estando as penas restantes estabelecidas no piso legal, não há qualquer retificação ser feita. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E, DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO QUANTO AO SEGUNDO PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 400893-35.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/04/2017, DJe 2282 de 06/06/2017)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PROIBIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SEGUNDO APELO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE FALSO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Ressaindo comprovada nos autos a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e uso restrito pelos apelantes, inviável sua absolvição. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito é mais grave e absorve o tipo penal de porte ilegal, em consonância ao Princípio da Consunção. 3. Não estando devidamente comprovada a prática do crime de uso de documento público materialmente falso, a absolvição é medida impositiva. 4. Aplicado o princípio da consunção relativamente a um dos apelantes e, declarada a absolvição do segundo apelante pelo crime de uso de documento falso, estando as penas restantes estabelecidas no piso legal, não há qualquer retificação ser feita. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E, DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO QUANTO AO SEGUNDO PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 400893-35.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/04/2017, DJe 2282 de 06/06/2017)
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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