TJGO 400940-86.2016.8.09.0041 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNDIA JUDICIÁRIA. 1- Constatada a necessidade de reanálise da “culpabilidade” e os “motivos do crime", nesta instância recursal, deve ser reduzida a basilar, porém afastando-a do mínimo legal, por militar em desfavor do processado outras circunstâncias judiciais. 2- Tratando-se de processado reincidente em crime doloso, incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3- A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo penal, cuja isenção implica em ofensa ao Princípio da Legalidade. 4- Considerando a insuficiência de recursos pelo apelante para suportar o pagamento das custas processuais, cabível a concessão dos benefícios da assistência gratuita, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.150/2015), este de aplicação subsidiária ao processo penal (CPP, art. 3º), revogada, no ponto, a Lei nº 1.060/1950. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 400940-86.2016.8.09.0041, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/10/2017, DJe 2378 de 31/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNDIA JUDICIÁRIA. 1- Constatada a necessidade de reanálise da “culpabilidade” e os “motivos do crime", nesta instância recursal, deve ser reduzida a basilar, porém afastando-a do mínimo legal, por militar em desfavor do processado outras circunstâncias judiciais. 2- Tratando-se de processado reincidente em crime doloso, incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3- A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo penal, cuja isenção implica em ofensa ao Princípio da Legalidade. 4- Considerando a insuficiência de recursos pelo apelante para suportar o pagamento das custas processuais, cabível a concessão dos benefícios da assistência gratuita, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.150/2015), este de aplicação subsidiária ao processo penal (CPP, art. 3º), revogada, no ponto, a Lei nº 1.060/1950. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 400940-86.2016.8.09.0041, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/10/2017, DJe 2378 de 31/10/2017)
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
ESTRELA DO NORTE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ESTRELA DO NORTE
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