TJGO 401543-76.2009.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Restando demonstrada pelo conjunto probatório dos autos a materialidade delitiva, assim como a autoria, onde constata-se que o agente imprudentemente inobservou o dever de cuidado e as cautelas necessárias na condução de veículo automotor, a condenação na sanção do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. 2 - DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS RESTRITIVA E ACESSÓRIA. Embora no direito penal não tenha acolhimento o instituto da compensação de culpas, as provas testemunhais dão conta que a vítima possuía comportamento inadequado quando do transporte indevido, pelo agente, de cargas e pessoas, impondo-se a mitigação da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, bem ainda da reprimenda acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Não há que se falar, contudo, em exclusão da responsabilidade penal do processado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 401543-76.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Restando demonstrada pelo conjunto probatório dos autos a materialidade delitiva, assim como a autoria, onde constata-se que o agente imprudentemente inobservou o dever de cuidado e as cautelas necessárias na condução de veículo automotor, a condenação na sanção do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. 2 - DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS RESTRITIVA E ACESSÓRIA. Embora no direito penal não tenha acolhimento o instituto da compensação de culpas, as provas testemunhais dão conta que a vítima possuía comportamento inadequado quando do transporte indevido, pelo agente, de cargas e pessoas, impondo-se a mitigação da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, bem ainda da reprimenda acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Não há que se falar, contudo, em exclusão da responsabilidade penal do processado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 401543-76.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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