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Jurisprudência


TJGO 401990-53.2013.8.09.0074 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRI­GAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS OFENSIVOS À HONRA E IMAGEM NO FACEBOOK E YOUTUBE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS RÉS. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PROVEDOR DE CONTEÚDO DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO. INEXIGÊNCIA. MARCO CIVIL DA INTERNET. 1. A legitimidade passiva é verificada no plano abstrato da questão deduzida (teoria da asserção), motivo pelo qual, considerando que a causa de pedir está assentada em conduta também imputada à outra ré (divulgação de vídeos), deve ela também figurar no polo passivo da ação. 2. Embora não tenha constado do dispositivo da sentença qualquer referência ao pedido indenizatório, pela simples leitura da fundamentação percebe-se que o entendimento adotado foi o de improcedência daquele pedido. Quanto ao pedido de tutela inibitória, ao discorrer acerca da impossibilidade de as empresas provedoras de conteúdo de internet tomarem conhecimento preliminar de todo o conteúdo postado por usuários, a Julgadora a quo, por outras palavras, justificou a inviabilidade de deferi-la. 3. A fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de conteúdo de internet. A única hipótese de responsabilização objetiva dessas empresas é no caso de não atendimento à ordem judicial de retirada de material ofensivo, o que não ocorreu na espécie, eis que, logo que tomaram conhecimento da decisão judicial, prontamente a cumpriram, retirando de circulação os vídeos ofensivos. Apelação cível parcialmente provida. (TJGO, APELACAO CIVEL 401990-53.2013.8.09.0074, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)

Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca : IPAMERI
Livro : (S/R)
Comarca : IPAMERI
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