main-banner

Jurisprudência


TJGO 402406-19.2014.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo, não há que se falar em absolvição. 2- DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. Não vinga a pretensão de desclassificação do roubo para furto quando demonstrado ter o agente subtraído bem da vítima mediante grave ameaça exercida com o uso de faca, que intimidou e diminui a possibilidade de defesa e reação daquela. Precedentes. 3- EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada, especialmente pelos depoimentos do ofendido e dos policiais militares, a utilização de arma branca (faca) na prática da conduta criminosa, com o intento de produzir grave ameaça contra a vítima e obter sucesso na empreitada delituosa, não há que se falar em exclusão da majorante do art. 157, §2º, I, do Código Penal. 4- PENA PECUNIÁRIA. A pena de multa deve ser aplicada na mesma proporção da corpórea, merecendo ser ajustada quando fixada elevadamente. 5- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Em face da disposição contida no artigo 44, I, do Código Penal, fica inviabilizada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a sanção aplicada for superior a 04 anos e o crime foi praticado com violência à pessoa. 6- ALTERAÇÃO DE REGIME EXPIATÓRIO. Se o regime foi fixado com observância nos termos da lei (pena de 05 anos e 04 meses de reclusão - regime semiaberto), não vinga a pretensão de alteração. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 402406-19.2014.8.09.0128, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/09/2017, DJe 2368 de 16/10/2017)

Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : PLANALTINA
Livro : (S/R)
Comarca : PLANALTINA
Mostrar discussão