TJGO 402719-90.2009.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. I - Prescrição. Não ocorrência. Ciência inequívoca da invalidez com o advento do laudo médico. Recurso Especial. Representativo da controvérsia. Por meio do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de n. 1.388.030/MG, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa, portanto, a presunção de ciência. Assim, considerando que a segurada/apelante só teve ciência inequívoca de que foi acometida de invalidez permanente com a confecção do laudo médico acostado aos autos com a petição inicial e, ainda, verificando que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo trienal previsto na Súmula nº 405 do STJ, o direito de ação da autora/apelante não se encontra prescrito. II - Acidente ocorrido antes da MP nº 340/06. Teto máximo indenizável. Alínea “b” do art. 3º da Lei n. 6.194/74. Como o acidente noticiado nos autos ocorreu antes da vigência da MP nº 340/06, em observância ao princípio do tempus regit actum, a norma aplicável à espécie é a do art. 3º, “b”, da Lei n. 6.194/74, a qual dispõe que no caso de invalidez permanente o valor máximo indenizável é de 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes quando da ocorrência do sinistro. III - Indenização proporcional. Aplicabilidade da Súmula 474 do STJ. Tabela fundamental de indenizações (Resolução nº 01/75 de 03/10/75 da CNSP). O valor arbitrado a título de indenização securitária deve ser arbitrado observando-se a tabela prevista para os casos de invalidez parcial permanente anteriores a edição da Medida Provisória nº 340/2006, qual seja, tabela fundamental de indenizações (Resolução nº 01/75 de 03/10/75 da CNSP). IV - Juros de mora e correção monetária. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação e a correção monetária incide a partir do evento danoso (sinistro). Súmulas 426 e 43 do STJ. V - Fixação Honorários. Sucumbência da parte ré/apelada. A verba honorária deve ser aplicada nos termos das normas das alíneas do artigo 20, § 3º, do CPC/1973, diante da sucumbência da parte ré. Apelação cível conhecida e provida. Prescrição afastada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
(TJGO, APELACAO CIVEL 402719-90.2009.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. I - Prescrição. Não ocorrência. Ciência inequívoca da invalidez com o advento do laudo médico. Recurso Especial. Representativo da controvérsia. Por meio do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de n. 1.388.030/MG, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa, portanto, a presunção de ciência. Assim, considerando que a segurada/apelante só teve ciência inequívoca de que foi acometida de invalidez permanente com a confecção do laudo médico acostado aos autos com a petição inicial e, ainda, verificando que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo trienal previsto na Súmula nº 405 do STJ, o direito de ação da autora/apelante não se encontra prescrito. II - Acidente ocorrido antes da MP nº 340/06. Teto máximo indenizável. Alínea “b” do art. 3º da Lei n. 6.194/74. Como o acidente noticiado nos autos ocorreu antes da vigência da MP nº 340/06, em observância ao princípio do tempus regit actum, a norma aplicável à espécie é a do art. 3º, “b”, da Lei n. 6.194/74, a qual dispõe que no caso de invalidez permanente o valor máximo indenizável é de 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes quando da ocorrência do sinistro. III - Indenização proporcional. Aplicabilidade da Súmula 474 do STJ. Tabela fundamental de indenizações (Resolução nº 01/75 de 03/10/75 da CNSP). O valor arbitrado a título de indenização securitária deve ser arbitrado observando-se a tabela prevista para os casos de invalidez parcial permanente anteriores a edição da Medida Provisória nº 340/2006, qual seja, tabela fundamental de indenizações (Resolução nº 01/75 de 03/10/75 da CNSP). IV - Juros de mora e correção monetária. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação e a correção monetária incide a partir do evento danoso (sinistro). Súmulas 426 e 43 do STJ. V - Fixação Honorários. Sucumbência da parte ré/apelada. A verba honorária deve ser aplicada nos termos das normas das alíneas do artigo 20, § 3º, do CPC/1973, diante da sucumbência da parte ré. Apelação cível conhecida e provida. Prescrição afastada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
(TJGO, APELACAO CIVEL 402719-90.2009.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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