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Jurisprudência


TJGO 402721-10.2014.8.09.0011 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, §§ 4º 3º, DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFI­GURADA. I- Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra inserta no paragrafo 4º, do art. 20, do CPC/73, a considerar-se, ainda, os critérios estabelecidos no §3º, em suas alíneas “a”, “b” e “c”, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. II- Destarte, devem ser fixados os honorários advocatícios em percentual condizente com o trabalho dispendido pelo advogado e circunstâncias da causa, impondo-se a majoração da verba fixada. III- Uma vez reconhecido o direito do autor de receber a indenização pleiteada, mas, logrando êxito em quantia a menor, não configura sucumbência recíproca entre as partes. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 402721-10.2014.8.09.0011, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016)

Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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