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Jurisprudência


TJGO 402829-95.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL

Ementa
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não vinga alegação de nulidade por cerceio de defesa se não houver comprovação de prejuízo causado para a defesa dos acusados. 2 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas, por conjunto coeso e harmônico, a materialidade do fato e as autorias do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, e praticado em concurso formal. 3- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. Ainda que não tenham sido os apelantes que deram voz de assalto às vítimas, se a atuação deles foi efetiva para a subtração, ao dar cobertura ao crime, levando os agentes diretos ao local do fato e contribuindo eficazmente para a fuga, não há se falar em participação de menor importância. 4 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de roubo, porquanto trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, e não pode ser a grave ameaça considerada de menor relevância. 5 - DELITO DE RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADAS. Se todos os elementos de prova levam à conclusão do desfecho condenatório na receptação e não foi realizada prova de boa-fé, afasta-se a pretensão absolutória e desclassificatória do delito. 6 - DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. MANTIDA CONDENAÇÃO. A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, sendo irrelevante a alegação de que não tinha conhecimento da menoridade, sobretudo em vista da possibilidade de saber se tratar de menores. 7 - DOSIMETRIA. Fixadas as sanções penais de forma adequada e em patamares justos, devem ser mantidas. CONCURSO FORMAL ENTRE DELITOS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PERCENTUAL ADEQUADO. Revela idônea a escolha da fração de 1/3 (um terço), em virtude do concurso formal de crimes - artigo 70, do Código Penal, quando orientada pelo número de infrações penais, cinco foram os delitos. Afasta-se, todavia, equívoco na sentença quanto ao cômputo final da pena de um dos condenados para ajustá-la à soma correta. 8 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. Se os apelantes não preenchem os requisitos para a aplicação tanto do artigo 44 como do 70, todos do Código Penal, afasta-se a pretensão. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO EM PARTE O SEGUNDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 402829-95.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2563 de 09/08/2018)

Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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