TJGO 402989-20.2014.8.09.0155 - APELACAO CRIMINAL
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1º APELO. (MARCOS VINÍCIUS) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1- Impõe-se referendar o édito condenatório quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria/participação do crime de tráfico ilícito de drogas, restando sobejamente comprovado que o apelante tinha participação no comércio nefasto, praticando, portanto, a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tornando-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. 1º e 2º APELOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. PROVIMENTO. 2- Ausente prova do vínculo associativo permanente e estável entre os apelantes, a absolvição pelo delito previsto no artigo 35 da Lei de Antidrogas (associação ao tráfico) é medida que se impõe. 2º APELO (PEDRO PAULO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. 3- Aplicada a reprimenda basilar no mínimo legal e obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal não há reparos a serem realizados. 2º APELO (PEDRO PAULO). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DA ATENUANTE. PREJUDICADO. 4- Uma vez que o magistrado reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, deixando de aplicá-la nos moldes da Sum. 231, do STJ, torna-se prejudicado o pleito. 2º APELO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ARTIGO 33, §4º, LEI ANTIDROGAS). VIABILIDADE. 5- Uma vez que o recorrente foi absolvido da imputação referente a associação para o tráfico e preenchidos os requisitos legais da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, faz jus o apelante à aplicação da benesse. 2º APELO. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 6- De acordo com a orientação da Suprema Corte, afastada a disposição constante do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8072/90, não há mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, devendo o regime prisional ser alterado para o aberto, com estrita obediência ao artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal. 2º APELO. DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. 7- Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sua aplicação para o apelante é medida imperativa. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AO 2º RECORRENTE. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUÍDA A PENA CORPÓREA DO 2º APELANTE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 402989-20.2014.8.09.0155, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1º APELO. (MARCOS VINÍCIUS) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1- Impõe-se referendar o édito condenatório quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria/participação do crime de tráfico ilícito de drogas, restando sobejamente comprovado que o apelante tinha participação no comércio nefasto, praticando, portanto, a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tornando-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. 1º e 2º APELOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. PROVIMENTO. 2- Ausente prova do vínculo associativo permanente e estável entre os apelantes, a absolvição pelo delito previsto no artigo 35 da Lei de Antidrogas (associação ao tráfico) é medida que se impõe. 2º APELO (PEDRO PAULO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. 3- Aplicada a reprimenda basilar no mínimo legal e obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal não há reparos a serem realizados. 2º APELO (PEDRO PAULO). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DA ATENUANTE. PREJUDICADO. 4- Uma vez que o magistrado reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, deixando de aplicá-la nos moldes da Sum. 231, do STJ, torna-se prejudicado o pleito. 2º APELO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ARTIGO 33, §4º, LEI ANTIDROGAS). VIABILIDADE. 5- Uma vez que o recorrente foi absolvido da imputação referente a associação para o tráfico e preenchidos os requisitos legais da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, faz jus o apelante à aplicação da benesse. 2º APELO. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 6- De acordo com a orientação da Suprema Corte, afastada a disposição constante do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8072/90, não há mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, devendo o regime prisional ser alterado para o aberto, com estrita obediência ao artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal. 2º APELO. DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. 7- Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sua aplicação para o apelante é medida imperativa. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AO 2º RECORRENTE. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUÍDA A PENA CORPÓREA DO 2º APELANTE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 402989-20.2014.8.09.0155, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
URUTAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUTAI
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