TJGO 40301-98.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. TESE ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. Remanescendo dúvida quanto à demonstração da autoria do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma, porquanto, ainda que os policiais atuantes na prisão em flagrante tenham mencionado que o acusado estaria correndo em atitude suspeita e que teria disparado contra a viatura, a vítima e testemunha presencial da ação criminosa não afirmaram categoricamente que o apelante concorreu para a infração penal, impondo-se a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 40301-98.2015.8.09.0175, Rel. DR. SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2283 de 07/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. TESE ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. Remanescendo dúvida quanto à demonstração da autoria do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma, porquanto, ainda que os policiais atuantes na prisão em flagrante tenham mencionado que o acusado estaria correndo em atitude suspeita e que teria disparado contra a viatura, a vítima e testemunha presencial da ação criminosa não afirmaram categoricamente que o apelante concorreu para a infração penal, impondo-se a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 40301-98.2015.8.09.0175, Rel. DR. SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2283 de 07/06/2017)
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Redator
:
DR. SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
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