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Jurisprudência


TJGO 403225-80.2014.8.09.0119 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. I- Os contratos de seguros se enquadram em típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código Consumerista, instrumento que visa a proteção do consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor e, por esta razão, nesses contratos não se admite interpretação extensiva ou analógica, na esteira do disposto no art. 757 do Código Civil atual, de sorte que, se a apólice limitou ou particularizou os riscos do seguro, o segurador não responderá por outros; II- Havendo expressa previsão contratual de que as doenças degenerativas, ainda que não diretamente decorrentes da atividade laborativa exercida pelo segurado, estão inclusas na cobertura do seguro, desarrazoada a tentativa de afastar o pagamento da indenização em favor do segurado, mesmo que o laudo pericial ultrapasse a análise das questões técnicas e tente excluir a cobertura com argumentos jurídicos inoportunos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 403225-80.2014.8.09.0119, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 2258 de 02/05/2017)

Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca : PARANAIGUARA
Livro : (S/R)
Comarca : PARANAIGUARA
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