TJGO 403759-25.2015.8.09.0172 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA E EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1 - Deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, visto que restou demonstrado pelos elementos de convicção a conduta ilícita. 2 - Revelado nos autos que o uso de bebida alcoólica e de drogas foi intencional e voluntário, não há que se falar em exclusão da imputabilidade penal (actio libera in causa), sobretudo, porque não comporta o reconhecimento da exculpante se não provada por meio de exame próprio. 3 - As penas privativas de liberdade e de multa merecem ser readequadas de ofício, quando fixadas em patamar acima do mínimo legal de forma desproporcional, bem como excluída da condenação a agravante da reincidência, quando comprovado que exaurido o período depurador de 05 anos previsto no art. 64, I, do CP, com consequente modificação do regime prisional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzidas as penas, excluída a agravante da reincidência e modificado o regime prisional.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 403759-25.2015.8.09.0172, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2158 de 29/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA E EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1 - Deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, visto que restou demonstrado pelos elementos de convicção a conduta ilícita. 2 - Revelado nos autos que o uso de bebida alcoólica e de drogas foi intencional e voluntário, não há que se falar em exclusão da imputabilidade penal (actio libera in causa), sobretudo, porque não comporta o reconhecimento da exculpante se não provada por meio de exame próprio. 3 - As penas privativas de liberdade e de multa merecem ser readequadas de ofício, quando fixadas em patamar acima do mínimo legal de forma desproporcional, bem como excluída da condenação a agravante da reincidência, quando comprovado que exaurido o período depurador de 05 anos previsto no art. 64, I, do CP, com consequente modificação do regime prisional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzidas as penas, excluída a agravante da reincidência e modificado o regime prisional.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 403759-25.2015.8.09.0172, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2158 de 29/11/2016)
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
SANTA TEREZINHA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA TEREZINHA DE GOIAS
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