TJGO 403940-73.2014.8.09.0006 - APELACAO CIVEL
DUPLO APELO. BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO ADVOGADO. IRREGULARIDADE FORMAL E SANÁVEL. DESÍDIA DA PARTE. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recurso em que é apresentada somente cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado por ressentir-se de requisito extrínseco de admissibilidade atinente à regularidade formal. Precedentes do STF e STJ. 2 - Nos termos do § único, do art. 932, do NCPC, para “considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” 3 - Segundo dispõe a súmula 539 do STJ, é “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso em tela, mostra-se admissível a capitalização de juros, na medida em que foi pactuada expressamente, nos moldes da súmula 541, do Superior Tribunal de Justiça (“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”). 4 - A súmula 294 do STJ dispõe que “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 403940-73.2014.8.09.0006, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
Ementa
DUPLO APELO. BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO ADVOGADO. IRREGULARIDADE FORMAL E SANÁVEL. DESÍDIA DA PARTE. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recurso em que é apresentada somente cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado por ressentir-se de requisito extrínseco de admissibilidade atinente à regularidade formal. Precedentes do STF e STJ. 2 - Nos termos do § único, do art. 932, do NCPC, para “considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” 3 - Segundo dispõe a súmula 539 do STJ, é “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso em tela, mostra-se admissível a capitalização de juros, na medida em que foi pactuada expressamente, nos moldes da súmula 541, do Superior Tribunal de Justiça (“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”). 4 - A súmula 294 do STJ dispõe que “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 403940-73.2014.8.09.0006, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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