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Jurisprudência


TJGO 404633-16.2005.8.09.0154 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO    

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do CPP). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da fase instrutória a materialidade do crime descrito na peça inicial, bem como os indícios suficientes de autoria imputados ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia nessa parte, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. LEGÍTIMA DEFESA. Somente a prova plena e indubitável de que o agente agiu acobertado por causa excludente de antijuridicidade é que autoriza a absolvição sumária. Não havendo, no conjunto probatório, elementos de convicção suficientes para a constatação dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da descriminante da legítima defesa (art. 25 do CP), deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, no âmbito da sua competência constitucional, dirimir quaisquer incertezas sobre o tema. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. Em sede de pronúncia, as qualificadoras só devem ser excluídas caso se revelem notoriamente improcedentes e descabidas. Havendo qualquer suporte probatório, mínimo que seja, impõe-se a manutenção das mesmas, a fim de que o Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, possa apreciá-la da forma que lhe aprouver. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 404633-16.2005.8.09.0154, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/07/2017, DJe 2319 de 01/08/2017)

Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : URUANA
Livro : (S/R)
Comarca : URUANA
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