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Jurisprudência


TJGO 404818-05.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MINORAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCOMPORTABILIDADE. 1 - Se a Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso extraordinário com Repercussão Geral nº 597.270/RS, cujo teor vincula os Tribunais inferiores e a instância de primeiro grau (artigos 1.039 a 1.041, NCPC), assentou a impossibilidade jurídica de as circunstâncias previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal conduzirem à diminuição de uma sanção básica abaixo do mínimo legal, estando em igual diapasão o enunciado da súmula persuasiva nº 231, do STJ, não se há de cogitar na redução da reprimenda básica do apelante aquém do piso abstrato pela atenuante da confissão espontânea. DE OFÍCIO, REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2 - Inexistindo fundamentação para a redução em patamar mínimo em razão do crime tentado, deve-se aplicar a proporção máxima, ou seja, de 2/3 (dois terços), mormente quando a res furtiva sequer saiu da vigilância da vítima. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, MODIFICADO O PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA DE 1/3 PARA 2/3. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 404818-05.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)

Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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