TJGO 40488-15.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUDORA RECLAMA PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA. PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELA SEGURADORA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO NOS TERMOS FIXADOS NA CIRCULAR EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA. EFEITO NÃO VINCULATIVO. As razões do agravo regimental não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos utilizados no julgamento do agravo de instrumento a fim de negar-lhe seguimento, visto que a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita do autor não impõe, automaticamente, ao Estado o ônus de arcar com as despesas periciais quando patente e expresso o requerimento da prova pela ré ou pela parte não abarcada pela benesses da justiça gratuita. O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) é condizente com a complexidade e a responsabilidade que o expert terá na elucidação dos fatos, máxime porque não demonstrada qualquer excessividade naquele importe. O ofício Circular nº 106/2010, expedido pela Corregedoria deste Sodalício, possui caráter de orientação e recomendação, considerando que o suso órgão não detém competência para legislar ou impor diretrizes ao julgador. Assim, a seguradora agravante traz as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida pretendendo a rediscussão de matéria recursal, o que não é permitido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 40488-15.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUDORA RECLAMA PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA. PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELA SEGURADORA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO NOS TERMOS FIXADOS NA CIRCULAR EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA. EFEITO NÃO VINCULATIVO. As razões do agravo regimental não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos utilizados no julgamento do agravo de instrumento a fim de negar-lhe seguimento, visto que a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita do autor não impõe, automaticamente, ao Estado o ônus de arcar com as despesas periciais quando patente e expresso o requerimento da prova pela ré ou pela parte não abarcada pela benesses da justiça gratuita. O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) é condizente com a complexidade e a responsabilidade que o expert terá na elucidação dos fatos, máxime porque não demonstrada qualquer excessividade naquele importe. O ofício Circular nº 106/2010, expedido pela Corregedoria deste Sodalício, possui caráter de orientação e recomendação, considerando que o suso órgão não detém competência para legislar ou impor diretrizes ao julgador. Assim, a seguradora agravante traz as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida pretendendo a rediscussão de matéria recursal, o que não é permitido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 40488-15.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA