TJGO 405277-21.2015.8.09.0020 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, LEI Nº 10826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12, DA REFERIDA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Se a prova pericial não aponta raspagem, supressão ou adulteração de arma com fabricação, marca e número de série desconhecidos deve prevalecer a solução mais favorável, que é a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, com base no Princípio in dubio pro reo. 2- Operada a desclassificação, é necessária a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada ao 2º apelante proposta de suspensão condicional do processo. 3- Afasta-se a agravante da reincidência quando, não obstante a existência de sentença condenatória, não consta o trânsito em julgado. 4- Comportável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos do art. 44 do CP. 5- Nos termos do artigo 6º da Portaria nº 293/2003, da PGE, o advogado dativo deverá formular, após o trânsito em julgado, perante o Juízo de origem, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios. 6- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 405277-21.2015.8.09.0020, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, LEI Nº 10826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12, DA REFERIDA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Se a prova pericial não aponta raspagem, supressão ou adulteração de arma com fabricação, marca e número de série desconhecidos deve prevalecer a solução mais favorável, que é a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, com base no Princípio in dubio pro reo. 2- Operada a desclassificação, é necessária a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada ao 2º apelante proposta de suspensão condicional do processo. 3- Afasta-se a agravante da reincidência quando, não obstante a existência de sentença condenatória, não consta o trânsito em julgado. 4- Comportável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos do art. 44 do CP. 5- Nos termos do artigo 6º da Portaria nº 293/2003, da PGE, o advogado dativo deverá formular, após o trânsito em julgado, perante o Juízo de origem, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios. 6- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 405277-21.2015.8.09.0020, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
CACHOEIRA ALTA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CACHOEIRA ALTA
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