main-banner

Jurisprudência


TJGO 405577-06.2015.8.09.0174 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo, não é condição indispensável para o ajuizamento de ação, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, visa garantir a todos o acesso à justiça, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,” motivo pelo qual descabida a alegação de ausência de interesse de agir. 2. Tendo em vista que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado, bastantes para respaldar a pretensão da impetrante, não há falar em inadequação da via eleita. 3. Tratando-se de ilegalidade decorrente da não regular convocação para tomar posse, vício que não convalesce, o mero decurso do prazo de validade do concurso não impede o seu reconhecimento em juízo. 4. A ausência de comunicação pessoal da impetrante para tomar posse no cargo para o qual aprovou-se em concurso público, viola os princípios da publicidade, eficiência e razoabilidade, que norteiam o ato administrativo, impedindo o exercício de seu direito líquido e certo de ingressar na carreira pública. Duplo Grau de Jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 405577-06.2015.8.09.0174, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca : SENADOR CANEDO
Livro : (S/R)
Comarca : SENADOR CANEDO
Mostrar discussão