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Jurisprudência


TJGO 405975-23.2010.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PENA. ADEQUAÇÕES. 1. Revelando o conjunto probatório a existência de vínculo associativo estável entre 4 (quatro) pessoas, que se reuniam conscientemente para praticarem delitos, confirma-se a condenação, pelo cometimento do ilícito de quadrilha armada (atual associação criminosa). 2. Por ser delito formal, é suficiente para a condenação pela prática do crime de corrupção de menor a prova da concorrência do adolescente na ação criminosa praticada na companhia de pessoa maior de 18 (dezoito anos), sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção. 3. Demonstrado pelos elementos de convicção produzidos nos autos que os acusados estavam interligados subjetivamente aos outros agentes, no desiderato de praticarem os ilícitos e, apenas para facilitar a consecução do objetivo, distribuíram, entre si, partes do plano, em autêntica divisão de tarefas, não cabe falar em participação de menor importância, mas sim em coautoria. 4. Provado que, na divisão de tarefas, uns agentes portavam a arma de fogo enquanto o outro subtraía os objetos, mantém-se a majorante do inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. 5. Praticados os crimes de roubo em semelhantes condições de tempo, lugar e modo, além de outras similitudes, reconhece-se a configuração do crime continuado. 6. Se na Certidão de Antecedentes Criminais não consta título penal condenatório transitado em julgado há menos de 5 (cinco) anos, exclui-se a reincidência da dosimetria da pena. 7. Não havendo previsão legal de cominação da sanção de multa no preceito secundário dos tipos penais dos crimes de corrupção de menor de quadrilha armada (atual associação criminosa), retira-se essa espécie de reprimenda da individualização. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 405975-23.2010.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2075 de 26/07/2016)

Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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