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Jurisprudência


TJGO 406612-04.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INSUCESSO. Verifica-se que o auto de prisão em flagrante delito está revestido dos seus requisitos - formais e materiais -, presentes os elementos de convicção da existência do fato criminoso e as circunstâncias particulares da ocorrência, surpreendido o paciente em situação de flagrância, logo após a prática do crime de furto qualificado, na confluência do artigo 302 do Código de Processo Penal. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM MEDIDA PREVENTIVA. FRAGILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE E GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Mantém-se a decisão, quando fartamente fundamentada e demonstra, de forma inequívoca, a materialidade e os indícios da autoria do delito imputado ao paciente, bem, ainda, a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois evidente a gravidade concreta do caso e a periculosidade do paciente. Supostas condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar demonstrada. A decretação da prisão preventiva não afronta os princípios preconizados constitucionalmente, dado que o artigo 5º, inciso LXI, da Lei Maior, admite o cerceamento cautelar da liberdade quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentada a decisão. 3- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. Se nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do CPP revela-se suficiente e adequada para resguardar efetivamente a ordem pública, impossível a substituição da prisão por outras medidas acautelatórias menos gravosas. ORDEM DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 406612-04.2016.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/01/2017, DJe 2228 de 14/03/2017)

Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : IVOLANDIA
Livro : (S/R)
Comarca : IVOLANDIA
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