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Jurisprudência


TJGO 406851-08.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, SE CONDENADO O PACIENTE, DE REGIME MENOS GRAVOSO QUE A ATUAL SEGREGAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. A alegação de que o paciente faz jus à liberdade, porque, caso condenado, poderá vir a cumprir a pena em regime menos gravoso, não comporta apreciação em habeas corpus, por tratar de questão afeta à prova, a ser apreciada na ação penal e na fase própria. Precedentes. 2 - EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. À luz da razoabilidade, é plenamente justificável a transposição do lapso temporal para a ultimação da culpa se o esclarecimento dos fatos demanda verificação mais complicada (delitos de natureza complexa, com vários réus e nomeação de defensor). Ademais, descabida a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a fase de formação da culpa já está concluída, à luz da Súmula 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3 - PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSUCESSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. Subsiste a condição necessária à excepcionalidade da manutenção da custódia cautelar imposta se o julgador elucidar não só a presença dos fundamentos que autorizou a decretação da prisão como, ainda, reforçar a intelectualidade dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal e a insuficiência dos predicados pessoais. Notadamente diante da inviabilidade de aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 4 - EXTENSÃO DA LIBERDADE USUFRUÍDA POR CORRÉU. ARTIGO 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a extensão da alegada situação de liberdade de corréu, se o paciente possui situação fático processual diversa da adotada como paradigma. Maiormente porque está distante do preenchimento dos requisitos subjetivos apurados relativamente ao coautor. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. NESTA PARTE, DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 406851-08.2016.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)

Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : NIQUELANDIA
Livro : (S/R)
Comarca : NIQUELANDIA
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