TJGO 406894-76.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. FATOS OCORRIDOS EM PERÍODO NÃO COMPREENDIDO NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DAS PRÓPRIAS REGRAS EDITALÍCIAS. OCORRÊNCIAS POLICIAIS QUE NÃO RESULTARAM EM CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1 - O Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás é a autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, eis que tem responsabilidade pela instauração e homologação do certame, bem como possui responsabilidade pela prática de eventual ato ilegal que ocorra em seu trâmite. 2 - Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que o mandamus é o instrumento constitucional apto ao combate de ilegalidades perpetradas por agentes públicos latu sensu, que firam direitos líquidos e certos dos administrados, ao teor do texto constitucional. 3 - Não há perda do objeto do Mandado de Segurança por ter o certame sido suspenso por decisão prolatada em autos de outra demanda, vez que não há identidade entre os pedidos desta e daquela demanda. 4 - A avaliação de vida pregressa de candidatos a cargos na Administração Pública encontra assento no princípio constitucional da moralidade administrativa, não se colidindo com a presunção de não-culpabilidade, igualmente prevista no texto constitucional. 5 - No caso em apreço, a incidência de registros policiais e de ações penais que sequer resultaram em condenação, e que ocorreram em período muito anterior ao exigido no edital, não possuem o condão de eliminar o candidato do certame, por afrontarem a própria regra editalícia. 6. Deve ser determinada a convocação do impetrante à fase subsequente do certame, por verificar ilegítima sua eliminação por fatos ocorridos antes do prazo exigido no edital e que sequer culminaram em condenação criminal. 7. Ficam prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão que sobrestou o presente Writ em razão do IRDR, que foi devidamente julgado pela Corte Especial e não foi admitido. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 406894-76.2015.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/12/2017, DJe 2428 de 17/01/2018)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. FATOS OCORRIDOS EM PERÍODO NÃO COMPREENDIDO NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DAS PRÓPRIAS REGRAS EDITALÍCIAS. OCORRÊNCIAS POLICIAIS QUE NÃO RESULTARAM EM CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1 - O Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás é a autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, eis que tem responsabilidade pela instauração e homologação do certame, bem como possui responsabilidade pela prática de eventual ato ilegal que ocorra em seu trâmite. 2 - Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que o mandamus é o instrumento constitucional apto ao combate de ilegalidades perpetradas por agentes públicos latu sensu, que firam direitos líquidos e certos dos administrados, ao teor do texto constitucional. 3 - Não há perda do objeto do Mandado de Segurança por ter o certame sido suspenso por decisão prolatada em autos de outra demanda, vez que não há identidade entre os pedidos desta e daquela demanda. 4 - A avaliação de vida pregressa de candidatos a cargos na Administração Pública encontra assento no princípio constitucional da moralidade administrativa, não se colidindo com a presunção de não-culpabilidade, igualmente prevista no texto constitucional. 5 - No caso em apreço, a incidência de registros policiais e de ações penais que sequer resultaram em condenação, e que ocorreram em período muito anterior ao exigido no edital, não possuem o condão de eliminar o candidato do certame, por afrontarem a própria regra editalícia. 6. Deve ser determinada a convocação do impetrante à fase subsequente do certame, por verificar ilegítima sua eliminação por fatos ocorridos antes do prazo exigido no edital e que sequer culminaram em condenação criminal. 7. Ficam prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão que sobrestou o presente Writ em razão do IRDR, que foi devidamente julgado pela Corte Especial e não foi admitido. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 406894-76.2015.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/12/2017, DJe 2428 de 17/01/2018)
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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