TJGO 40694-05.2015.8.09.0084 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS REGISTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Consoante decidiu o STJ: “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.”(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011 2 - Destarte, configurado o dano moral decorrente de indevida negativação do nome do consumidor nos órgãos restritivos do crédito, a fixação do valor a ser pago a título de reparação moral há de ser moderada e razoável, evitando-se que se converta em vantagem excessiva ou expresse importância ínfima, observando-se os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 3 - Nessa perspectiva, confirma-se a sentença que acolheu o pedido inicial, fixando a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com incidência de correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 40694-05.2015.8.09.0084, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS REGISTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Consoante decidiu o STJ: “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.”(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011 2 - Destarte, configurado o dano moral decorrente de indevida negativação do nome do consumidor nos órgãos restritivos do crédito, a fixação do valor a ser pago a título de reparação moral há de ser moderada e razoável, evitando-se que se converta em vantagem excessiva ou expresse importância ínfima, observando-se os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 3 - Nessa perspectiva, confirma-se a sentença que acolheu o pedido inicial, fixando a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com incidência de correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 40694-05.2015.8.09.0084, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca
:
ITAPIRAPUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAPIRAPUA
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