main-banner

Jurisprudência


TJGO 407430-53.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÕES DESFUNDAMENTADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. PREDICATIVOS PESSOAIS. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA 1. Não se conhece de pedido veiculado em Habeas Corpus já apreciado e denegado pelo Tribunal, se desprovido de fato novo, em observância à coisa julgada formal. 2. A alegação do impetrante sobre a possibilidade, em caso de condenação, de incidência de regime diverso do fechado (princípio da homogeneidade) retrata situação hipotética, que somente será averiguada quando prolatada a sentença. 3. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares quando a prisão provisória do paciente está baseada em seus pressupostos e requisitos autorizadores. 4. Estando o paciente enclausurado por tempo inferior ao assinalado nos ofícios circulares nº 008/DMF e nº 004/2011/ASSJ, expedidos, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, para a duração razoável das ações penais processualizadas pelo rito ordinário, não se há de cogitar na ilegalidade da prisão, já que o habeas corpus não se presta à declaração de excesso de prazo futuro. 5. Os atributos subjetivos favoráveis, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade. 6. Não conflita com o princípio constitucional da não culpabilidade, a prisão cautelar, sempre que, calcada em fatos concretos, fizer-se necessária. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJGO, HABEAS-CORPUS 407430-53.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/01/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)

Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Mostrar discussão