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Jurisprudência


TJGO 407801-11.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MAQUINÁRIO UTILIZADO PARA A TRANSFORMAÇÃO DA DROGA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTAMINAÇÃO DE TODO ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. 1- A competência territorial é relativa e prorrogável/derrogável, de modo que eventual nulidade dela decorrente também é relativa e somente pode ser proclamada quando demonstrado o efetivo prejuízo. 2- Não há nulidade quanto ao compartilhamento de provas de outro processo, quando assegurados o contraditório e ampla defesa, mormente se a prova emprestada serviu de elemento indiciário para a realização de interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas e com observância às exigências inscritas no artigo 2º da Lei n. 9.296/96. 3- Alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia, torna-se preclusa quando não arguida em momento processual oportuno, devendo ser rejeitada, principalmente se não demonstrado qualquer prejuízo para a parte. 4- Preliminares rejeitadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4°, NA FRAÇÃO MÁXIMA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Resultando das provas dos autos, a certeza das condutas ilícitas concernente à prática dos crimes de tráfico de drogas, em relação ao primeiro e aos terceiros apelantes, e associação para o tráfico, referente ao primeiro e segundo apelantes, descritos, respectivamente nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pronunciamento absolutório. 2- Comprovadas a materialidade e autoria em relação à posse, pelo primeiro apelante, de armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, deve ser mantida a condenação nos termos do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. 3- Havendo apreensão de maquinários e petrechos utilizados para produção/transformação de droga (art. 34 da Lei 11.343/06) no mesmo contexto em que encontrada a substância proscrita (cocaína e maconha), com base no princípio da consunção, deve ser considerado como delito único, capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 4- Não merece alteração a pena base fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, obedecida as diretrizes do sistema trifásico, atingindo o patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. 5- Por força da Súmula 231 do STJ e sendo questão já pacificada no STF, a incidência de circunstâncias atenuantes não induz a redução da pena abaixo do mínimo legal. 6- Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, se o processado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 7- Estando a fração eleita para a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 devidamente justificada na quantidade de droga apreendida, não deve prosperar o pedido visando a sua aplicação na razão mais favorável. 8- Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devido a grande quantidade de droga, apreendida. 9- O pedido para recorrer em liberdade, não tem lugar, quando tal pretensão já tenha sido alcançada na origem, antes mesmo da interposição da apelação. 10- Recursos conhecidos. 1° e 3° Apelos parcialmente providos. 2° Apelo desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 407801-11.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/05/2017, DJe 2278 de 31/05/2017)

Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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