TJGO 40783-80.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. Observado com acuidade o processo dosimétrico da pena, com irretocável individualização, não há falar em diminuição do quantum fixado, nem mesmo o coeficiente de aumento de pena (3/8 - três oitavos) pelo reconhecimento de duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), quando devidamente fundamentada, pelo magistrado, a sua aplicação. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. É vedada a redução da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes genéricas previstas no art. 65 do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Descabe o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto, comprovadamente, o crime foi perpetrado mediante grave ameaça e a pena restou definitivamente fixada acima de 04 anos de reclusão, não satisfeitos, pois, os requisitos do art. 44, I, do CP. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Dosadas as penas em 05 anos e 06 meses de reclusão, imperativa a fixação do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 40783-80.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. Observado com acuidade o processo dosimétrico da pena, com irretocável individualização, não há falar em diminuição do quantum fixado, nem mesmo o coeficiente de aumento de pena (3/8 - três oitavos) pelo reconhecimento de duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), quando devidamente fundamentada, pelo magistrado, a sua aplicação. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. É vedada a redução da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes genéricas previstas no art. 65 do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Descabe o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto, comprovadamente, o crime foi perpetrado mediante grave ameaça e a pena restou definitivamente fixada acima de 04 anos de reclusão, não satisfeitos, pois, os requisitos do art. 44, I, do CP. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Dosadas as penas em 05 anos e 06 meses de reclusão, imperativa a fixação do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 40783-80.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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