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Jurisprudência


TJGO 407915-21.2011.8.09.0035 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE SERVIDOR MUNICIPAL EM SERVIÇO. PRETENSÃO DE PENSIONAMENTO E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO SOBRE REGULARIDADE DOS EQUIPAMENTOS E DE VISTORIA CONSTANTE POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. FATOS NÃO COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. Não há falar em prescrição quando interposta a ação dentro do prazo quinquenal, considerando ser este o lapso previsto quando se pleiteia um direito de cunho pessoal contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. O Município, na condição de ente público empregador, possui responsabilidade quando não diligencia de forma eficaz para evitar acidentes com seus servidores, de modo a proporcionar condições seguras de trabalho. Entretanto, a responsabilidade daí resultante, dado o caráter omissivo, ostenta natureza subjetiva, pelo que deve a parte demonstrar o dolo/culpa da administração, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Assentados tais pressupostos, evidente o dever de indenizar. 3. Inexistindo demonstração de que o ente público promovia a contento a manutenção em equipamento destinado à troca de lâmpadas nos postes do município e que fiscalizasse a efetiva utilização dos itens de segurança, resta configurada sua responsabilidade pelo acidente que vitimou fatalmente o servidor, ensejando assim o dever de reparar os danos morais e arcar com o pensionamento devido à dependente do de cujus. 4. Os danos materiais (pensionamento) devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, a contar do 30º (trigésimo) dia após o acidente, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, consoante dispõem as súmulas 43 e 54 do STJ. De outro turno, sobre o valor arbitrado para a reparação dos danos morais, devem incidir correção monetária pelo INPC a partir de seu arbitramento (STJ, Súmula 362), e juros de mora, em 1% (um por cento), desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54). Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos, desprovido este e parcialmente provido aquele. Sentença reformada em parte. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 407915-21.2011.8.09.0035, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)

Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca : CORUMBAIBA
Livro : (S/R)
Comarca : CORUMBAIBA
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