main-banner

Jurisprudência


TJGO 4080-70.2012.8.09.0095 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DO DESCONHECIMENTO DA LEI. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1- Caso a confissão feita na fase inquisitiva tenha sido utilizada como alicerce para fundamentar o decreto condenatório, o reconhecimento da atenuante correspondente, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Brasileiro, é medida que se impõe. 2- A atenuante referente ao desconhecimento da lei, prevista no art. 65, II, do Código Penal é excepcional e não incide quando for notório que o fato imputado constitui crime. 3- Não havendo reparação integral do dano causado pela infração, incomportável a aplicação do arrependimento posterior. 4- Verificando-se que as duas condutas praticadas pelo processado ocorreram em circunstâncias similares de tempo, local e modo de execução, gerando pluralidade de crimes da mesma espécie, impositivo o afastamento do concurso material diante da ocorrência do crime continuado. 5- Reduzida a sanção corpórea para patamar inferior a 04 anos, não se tratando de reincidente, deve ser alterado o regime prisional para o aberto e, consequentemente, substituída por restritivas de direitos, já que preenchidos os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, aplicada a continuidade delitiva. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 4080-70.2012.8.09.0095, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)

Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : JOVIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : JOVIANIA
Mostrar discussão