TJGO 408321-23.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CARTORÁRIO. 1 - O pedido de revisão dos proventos de pensão por morte configura obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação. Há se ressaltar que o pedido administrativo suspende o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, o qual volta a correr somente a partir da decisão final proferida. Portanto, se não há decisão definitiva no âmbito administrativo, como no caso em apreço, o prazo prescricional continua suspenso até a propositura da ação judicial. Desse modo, considerando que se refere a relação de trato sucessivo, e, não tendo sido comprovada a existência de decisão sobre o pedido administrativo, deve ser reconhecida a prescrição tão somente das prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o pleito na via administrativa. 2 - De conformidade com entendimento exarado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.639/GO (publicado no DJe n. 65, de 08/04/2015), foi declarada a inconstitucionalidade integral da Lei Estadual nº 15.150/2005, mas modulado os efeitos da decisão (ex nunc), a fim de ressalvar os direitos dos agentes que, até a data da publicação daquele julgado, houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. Desse modo, considerando que até a data da publicação do julgamento supratranscrito a autora da ação originária já havia reunido os requisitos necessários para obter o benefício em comento, forçoso é admitir o seu direito de ter a pensão atualizada pelos índices utilizados no Regime Geral de Previdência Social, conforme a previsão constante do artigo 15 da citada Lei Estadual. 3 - Não há como reputar erro no cálculo da pensão como ato ilícito punível com a reparação civil por danos morais, pois gera apenas mero dissabor. Além disso, é passível de correção, não havendo, também, se falar em indenização por danos materiais. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 408321-23.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CARTORÁRIO. 1 - O pedido de revisão dos proventos de pensão por morte configura obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação. Há se ressaltar que o pedido administrativo suspende o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, o qual volta a correr somente a partir da decisão final proferida. Portanto, se não há decisão definitiva no âmbito administrativo, como no caso em apreço, o prazo prescricional continua suspenso até a propositura da ação judicial. Desse modo, considerando que se refere a relação de trato sucessivo, e, não tendo sido comprovada a existência de decisão sobre o pedido administrativo, deve ser reconhecida a prescrição tão somente das prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o pleito na via administrativa. 2 - De conformidade com entendimento exarado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.639/GO (publicado no DJe n. 65, de 08/04/2015), foi declarada a inconstitucionalidade integral da Lei Estadual nº 15.150/2005, mas modulado os efeitos da decisão (ex nunc), a fim de ressalvar os direitos dos agentes que, até a data da publicação daquele julgado, houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. Desse modo, considerando que até a data da publicação do julgamento supratranscrito a autora da ação originária já havia reunido os requisitos necessários para obter o benefício em comento, forçoso é admitir o seu direito de ter a pensão atualizada pelos índices utilizados no Regime Geral de Previdência Social, conforme a previsão constante do artigo 15 da citada Lei Estadual. 3 - Não há como reputar erro no cálculo da pensão como ato ilícito punível com a reparação civil por danos morais, pois gera apenas mero dissabor. Além disso, é passível de correção, não havendo, também, se falar em indenização por danos materiais. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 408321-23.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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