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Jurisprudência


TJGO 40882-79.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP. ROUBO. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, que se revelaram todas favoráveis à sentenciada, deve ser redimensionada a pena base ao mínimo legal. ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Uma vez que a apelante negou a prática do crime, afirmando apenas que estava no local do crime e sob ameaças, não há que se reconhecer a atenuante da confissão. MODIFICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO DE CRIMES. Tendo em vista que os crimes de roubo qualificado e corrupção de menores se deram num mesmo contexto fático, se afigura impositiva a aplicação da regra do concurso formal, previsto no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Não merece acolhimento o pedido de assistência judiciária gratuita e de isenção de custas processuais, já que nos autos não consta nenhuma documentação hábil que comprove a hipossuficiência da apelante, mormente pelo fato de ter sido representada por defensora constituída. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 40882-79.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2317 de 28/07/2017)

Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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