TJGO 409050-04.2011.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DE OFÍCIO. 1 - Observada a exacerbação na fixação da pena-base, fundamentada na análise equivocada de circunstâncias judiciais, a mitigação da reprimenda é medida que se impõe. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Se a confissão do apelado serviu de alicerce para a condenação, deve funcionar como circunstância atenuante obrigatória. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. 3 - Face a data de trânsito em julgado da sentença condenatória noticiada, deve ser reconhecida a agravante disposta no art. 61, inc. I do Código Penal. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 4 - Segundo precedente sedimentado pela Terceira Seção do STJ, admite-se a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante da reincidência por se tratarem de circunstâncias da mesma natureza e de igualdade de valores, devendo ser procedida, de ofício, à readequação da pena. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIDO. 5 - Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, altera-se o regime de cumprimento de pena do aberto para o semiaberto. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO. 6 - O apelado não faz juz à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, uma vez que é reincidente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De ofício, reduzida a pena-base, compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência e afastado o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 409050-04.2011.8.09.0024, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/08/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DE OFÍCIO. 1 - Observada a exacerbação na fixação da pena-base, fundamentada na análise equivocada de circunstâncias judiciais, a mitigação da reprimenda é medida que se impõe. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Se a confissão do apelado serviu de alicerce para a condenação, deve funcionar como circunstância atenuante obrigatória. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. 3 - Face a data de trânsito em julgado da sentença condenatória noticiada, deve ser reconhecida a agravante disposta no art. 61, inc. I do Código Penal. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 4 - Segundo precedente sedimentado pela Terceira Seção do STJ, admite-se a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante da reincidência por se tratarem de circunstâncias da mesma natureza e de igualdade de valores, devendo ser procedida, de ofício, à readequação da pena. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIDO. 5 - Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, altera-se o regime de cumprimento de pena do aberto para o semiaberto. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO. 6 - O apelado não faz juz à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, uma vez que é reincidente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De ofício, reduzida a pena-base, compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência e afastado o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 409050-04.2011.8.09.0024, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/08/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Data da Publicação
:
04/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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