TJGO 409237-05.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, não remanescendo dúvida de que o agente adquiriu e conduziu veículo que sabia ser de origem ilícita. 2 - A jurisprudência desta Corte tem sedimentado o entendimento de que a apreensão do veículo de procedência ilegal na posse do agente gera para ele o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da presunção de inocência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 409237-05.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2552 de 24/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, não remanescendo dúvida de que o agente adquiriu e conduziu veículo que sabia ser de origem ilícita. 2 - A jurisprudência desta Corte tem sedimentado o entendimento de que a apreensão do veículo de procedência ilegal na posse do agente gera para ele o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da presunção de inocência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 409237-05.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2552 de 24/07/2018)
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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